Estratégia para uma boa administração a nível da Administração Pública
Findo 38 anos de governação do anterior Governo, mas do que apontar avanços e recuos, visa-se destacar um novo paradigma do modelo de governação. Neste sentido, o conceito de boa governação desempenha, neste contexto, um papel de grande relevância. Neste paradigma de governação, é necessário repensar Angola num quadro completamente diferente da anterior, e a estratégia deve sobretudo passar por colocar o cidadão no centro da decisão administrativa, de modo a primar no exercício da sua actividade por princípios como, a transparência, imparcialidade, responsabilidade e a eficiência na gestão dos dinheiros públicos, de forma a melhor prosseguir o interesse publico e a satisfação das necessidades colectivas.
É neste sentido que nos propormos a reflectir sobre a estratégia para uma boa administração a nível da Administração Pública em Angola, de forma a ilustrar algumas linhas mestras importantes na construção deste novo quadro de governação, dentro do espirito do processo de consolidação do Estado de Direito democrático, sobretudo, de justiça, igualdade de oportunidade, meritocracia e participação.
Boa Administração
A boa administração enquanto elemento da boa governação, exige, portanto, uma Administração que, ao mesmo tempo que respeita os direitos dos particulares, providencie serviços públicos eficientes, através da utilização de adequados métodos de gestão.
Hoje, a boa administração, é considerada um corolário de um Estado de Direito democrático, quer na concretização dos imperativos constitucionais para o processo de consolidação de uma boa administração, quer na satisfação das necessidades coletivas. Nesta linha de ideias, a Administração Pública tem o dever de prosseguir sempre da melhor maneira possível o interesse público, a satisfação das necessidades colectivas postas ao seu cargo, adotando, para o efeito, as melhores soluções possíveis, do ponto de vista administrativo. Entende-se por boa administração, a prossecução do interesse público, de forma a pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.
O Direito a boa administração, tal como esta consagrado no artigo 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, é uma exigência que se impõe aos Estados de Direito democráticos, na concretização dos imperativos constitucionais de bem-estar e na qualidade vida.
Sendo assim, a estratégia para uma boa administração a nível da Administração Pública em Angola, deve passar pelas seguintes:
1. Em primeiro lugar, é necessário que no exercício da sua actividade deve observar os princípios jurídicos fundamentais que se impõe à Administração, previstos nos artigos 198º e seguintes da Constituição da República de Angola (CRA) e no Decreto-Lei nº 16-A/95, de 15 de Dezembro (diploma que aprova as Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa), artigos 3º e seguintes, máxime, princípios da igualdade, legalidade, justiça, transparência, proporcionalidade, imparcialidade, responsabilização, probidade administrativa, respeito pelo património público, prossecução do interesse público, colaboração da administração com os particulares, participação, decisão, acesso à justiça; proteção da confiança e boa fé, dever de fundamentação, o direito ao acesso as vias de impugnação administrativa e o direito à prestação de informação.
2. Em segundo lugar, a boa administração na ordem jurídica angolana, deve passar pela descentralização e desconcentração administrativas: a implementação das autarquias locais em Angola vai permitir uma maior simplificação administrativa no aparelho do Estado, aproximação dos serviços às populações, participação procedimental dos cidadãos na formação das decisões administrativas, desburocratização, eficiência e celeridade.
3. Em terceiro lugar, a subordinação da Administração aos princípios da justiça, da igualdade e da imparcialidade (artigo 198º, nº 1 da CRA) pressupõe uma regra implícita de eficiência administrativa: Por um lado, a prossecução do interesse público, segundo critérios de justiça, envolve um dever de satisfação de necessidades colectivas vitais através da repartição ponderada dos meios disponíveis a utilizar no sentido de maximizar as vantagens; por outro, a sujeição da Administração aos da igualdade e da imparcialidade determina um conjunto de regras que, mesmo sem terem em vista primariamente a ideia de boa administração, a título acessório contribuem para uma maior eficácia, economicidade e racionalidade decisória.
4. Em quarto lugar, a CRA consagra uma regra de eficiência administrativa, implícito no poder de auto-organização conferido às entidade públicas, no sentido de atribuir uma capacidade organizativa para melhor prossecução do interesse público. Esta regra, decorre do principio geral de Direito Administrativo, segundo qual, todas as entidades públicas possuem um poder inerente de auto-organização tendo em conta uma melhor harmonização das suas estruturas à prossecução da actividade administrativa.
Portanto, boa governação constitui um elemento essencial que frequentemente é utilizado por organizações internacionais como o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, como forma de aferir a conformidade dos Estados no respeito aos padrões jurídicos exigidos, a cultura democrática, a performance das instituições públicas e o desenvolvimento económico e social. É neste sentido que Administração Pública em Angola deve envergar, de forma a promover a eficiência das instituições públicas nos diversos aspectos da vida e sectores de actividade.
Por último, ” É necessário uma sindicância por parte dos tribunais, de forma aferir a transparência, a responsabilização, a eficiência e a boa gestão dos dinheiros públicos”. Neste sentido, o papel dos tribunais é crucial na fiscalização da actuação administrativa, de forma a exigir maior eficiência na tomada de decisão da Administração Pública no exercício da actividade administrativa.
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