Os Trabalhadores por Conta Própria (TCP) e a Segurança Social

Por: Israel Abias

A evolução do Sistema de Segurança Social em Angola remonta desde a época do regime colonial, registando de forma progressiva um grande desenvolvimento e expansão, consubstanciado na melhoria das condições da protecção social e, simultaneamente, na garantia da sustentabilidade financeira do sistema.

Antes da independência, a Segurança Social era de natureza corporativista, dirigida sobretudo a funcionários públicos. Com enfoque protector a grupos profissionais, estava organizada por Caixas de Providência Social, como sejam os funcionários dos correios e telecomunicações, das alfândegas, entre outros. Nessa época, foram criadas as condições para um sistema de protecção de base normal, associado ao trabalho, para uma minoria de trabalhadores urbanos assalariados.

Com a visão de institucionalizar uma política nacional de Segurança Social, o Governo de Angola desenvolveu estudos e tomou medidas pontuais de alargamento quer do âmbito pessoal da Segurança Social quer do âmbito da protecção material, como sejam:
 Integração no sistema dos Trabalhadores por Conta de Outrem, além dos funcionários públicos.
 Direito à licença de maternidade a todas as mulheres trabalhadoras (1978).
 Subsídio por morte e funeral (1978).
 Uniformização e generalização do montante do abono de família a todos os trabalhadores por conta de outrem (1978).

A partir de 2002 com o advento da paz, tornou-se imperioso restabelecer o desenvolvimento e fortalecimento da sociedade angolana, de modo a impulsionar a progressiva melhoria dos níveis de bem-estar social e da qualidade de vida dos cidadãos.

Estavam criadas as condições de uma nova era para a Segurança Social, consubstanciada na Lei de Bases 7/04, de 15 de Outubro, a qual permitiu avançar de forma efectiva para a consolidação do Estado-Previdência em Angola entendido como um sistema integrado, universal e contributivo.

Entre as várias medidas levadas a cabo neste período de 2002, destacam-se:
a) Instituição do dia do idoso (30 de Novembro).
b) Regulamentação da protecção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
c) Regime de vinculação e contribuição ao sistema.
d) Regime dos trabalhadores por conta própria.
e) Regime do clero e religioso.
f) Regime jurídico das prestações familiares, o qual integra o princípio da diferenciação positiva.
g) Subsídio de Pré-Maternidade.
h) Manutenção do direito às prestações sociais pensões de velhice, sobrevivência, aleitamento a abono de família.
Constituem objectivos da protecção social:

1. Atenuar os efeitos da redução dos rendimentos dos trabalhadores nas situações de:
 falta ou diminuição da capacidade de trabalho;
 maternidade.
 desemprego.
 velhice.
 invalidez.
2. Garantir a sobrevivência dos dependentes (familiares) em caso de morte;
3. Compensar o aumento dos encargos inerentes às situações familiares de especial fragilidade ou dependência;
4. Assegurar meios de subsistência a população residente carenciada, na medida do desenvolvimento económico e social do país;
5. Promover conjuntamente com os indivíduos e as famílias, a sua inserção na comunidade, na plena garantia de uma cidadania responsável.
6. Etc.

Olhando para os objectivos da protecção social e em consonância com os desideratos do executivo contemplados no PDN – 2017-2022, há a necessidade de alargar a cobertura pessoal da Protecção Social Obrigatória (PSO) a mais trabalhadores, sobretudo os Trabalhadores por Conta Própria (TCP) que ainda não se encontram inscritos na Segurança Social, e que desenvolvam activdade sem contrato de trabalho, visando a sua inscirção, mitigar os riscos sociais inerentes pela falta desta protecção bem como contribuir para a solidez financeira do Estado.

Olhando de igual modo, para a dinâmica da economia nacional que fruto de alguns entraves condiciona a sua formalidade e acentua a sua informalidade, não deixando esta última de ser preocupação do governo, que vem implementando políticas estratégicas para redução desta informalidade da economia, garantindo assim a dignidade a pessoa humana que, deverás, passa pela inclusão dos TCP á Segurança Social.

Portanto, por via do Decreto Presidencial n.º 97/22, de 2 de Maio, que regula o Regime Jurídico da Protecção Social Obrigatória dos Trabalhadores por Conta Própria (RJPSO-TCP), que revoga o Decreto n.º 42/08, de 3 de Julho, sobre o Regime Jurídico dos Trabalhadores por Conta Própria. Nota-se um alargamento no seu campo de incidência contemplando assim, não somente os TCP que exerçam actividade profissional sem sujeição ao contrato de trabalho que lhes subordine a outrem, como também os TCP que exerçam actividade comerciais e industriais sem sujeição ao contrato de trabalho que lhes subordine a outrem, por exemplo, zungueiros(as), taxistas, mototáxi, etc. Esta medida visa ainda promover a formalização da economia, através da legalização das actividades desenvolvidas por aqueles.

Segundo o respectivo diploma são considerados Trabalhadores por Conta Própria (TCP), os individuos que se obriguem a prestar a outrem, sem subordinação ou vínculo estabelecido por contrato de trabalho ou equiparado, o resultado da su actividade. E esta actividade pode ser exercida sem subordinação em algumas das seguintes circunstâncias:

a) Os profissionais liberais e todos aqueles que exercem actividade económica em nome próprio;
b) Os trabalhadores que tenham, no exercício da sua actividade, a faculdade de escolher os processos e meios a utilizar, sendo estes, total ou parcialmente sua propriedade;
c) O trabalhador que subcontrata outros para a execução do trabalho em sua substituição.

Por via deste decreto os TCP são obrigados a inscrever-se e declarar a sua actividade junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obirgatória (EGPSO), podendo lhes ser conferido desta forma o estatuto de segurados, e poderão ainda proceder a sua contribuição de forma mensal podendo o TCP solicitar outro período diante da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória. Desde que não utlrapasse 180 dias.

Como será feita a contribuição dos TCP á luz do Decreto Presidencial n.º 97/22, de 2 de Maio?

No acto da sua inscrição conforme o artigo 5.º, o TCP irá declarar um montante de contribuições, considerada como Remuneração Mensal Declarada (RMD), que não poderá ser superior a 35 Salários Mínimo Nacional garantido único fixado no montante de Kz: 32.181,15 (trinta e dois mil, cento e oitenta e um Kwanzas e quinze cêntimos), conforme o artigo 1.º, do Decreto Presidencial n.º 54/22 de 17 de Fevereiro. A RMD constitui a base de incidência contributiva, independentemente da pluralidade das actividades por conta própria eventualmente exercidas, em acumulação, pelo mesmo trabalhador.

Qual é a taxa Contributiva do Regime dos TCP?

À Remuneração Mensal Declarada pelos TCP será aplicada a taxa de 8% para cobertura de prestações obrigatória, e 11% da RMD caso o TCP opte pelo esquema alargado de prestações, contemplando assim todas as eventualidades previstas para o Regime dos Trabalhadores por Conta de Outrem, conforme a tabela abaixo:

Tabela de Contribuições/RMD à Segurança Social no Regime dos Trabalhadores por Conta.

Nº de Salários (Mínimos)Remuneração Mensal Declarada (RMD)Taxa ContributivaNº de Salários (Mínimos)Remuneração Mensal Declarada (RMD)Taxa Contributiva
8%11%8%11%
132.181,152.574,493.539,9319611.441,8548.915,3567.258,60
264.362,305.148,987.079,8520643.623,0051.489,8470.798,53
396.543,457.723,4810.619,7821675.804,1554.064,3374.338,46
4128.724,6010.297,9714.159,7122707.985,3056.638,8277.878,38
5160.905,7512.872,4617.699,6323740.166,4559.213,3281.418,31
6193.086,9015.446,9521.239,5624772.347,6061.787,8184.958,24
7225.268,0518.021,4424.779,4925804.528,7564.362,3088.498,16
8257.449,2020.595,9428.319,4126836.709,9066.936,7992.038,09
9289.630,3523.170,4331.859,3427868.891,0569.511,2895.578,02
10321.811,5025.744,9235.399,2728901.072,2072.085,7899.117,94
11353.992,6528.319,4138.939,1929933.253,3574.660,27102.657,87
12386.173,8030.893,9042.479,1230965.434,5077.234,76106.197,80
13418.354,9533.468,4046.019,0431997.615,6579.809,25109.737,72
14450.536,1036.042,8949.558,97321.029.796,8082.383,74113.277,65
15482.717,2538.617,3853.098,90331.061.977,9584.958,24116.817,57
16514.898,4041.191,8756.638,82341.094.159,1087.532,73120.357,50
17547.079,5543.766,3660.178,75351.126.340,2590.107,22123.897,43
18579.260,7046.340,8663.718,68 


Elaborado por Israel Abias

Para os Traballhadores por Conta Própria que se dediquem designadamente a actividades agrícolas, pescas, de oficinas, comércio ambulante nos mercados, táxis e mototaxis, ou qualquer outra actividade de baixo rendimento e declarem uma remuneração mensal entre 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, com referência ao sector da agricultura, no caso Kz: 32.181,15 (trinta e dois mil, cento e oitenta e um Kwanzas e quinze cênctimos), conforme al., c) do artigo 2.º, do Decreto Presidencial n.º 54/22 de 17 de Fevereiro, a taxa é de 4% da RMD.

Esta iniciativa do Estado realmente demonstra uma preocupação com o bem estar do cidadão, pois, além de procurar formalizar a economia, procura também uma inclusão social dos cidadãos que realizem actividades económicas podendo estes contribuírem para as despesas do Estado, o que é um dever patriótico, e por seu turno terem salvaguardado o seu futuro.
Apesar de os desafios serem grandes, todos devemos nos sentir comprometidos com a causa da melhoria para o bem comum.

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