Por: Israel Abias
A evolução do Sistema de Segurança Social em Angola remonta desde a época do regime colonial, registando de forma progressiva um grande desenvolvimento e expansão, consubstanciado na melhoria das condições da protecção social e, simultaneamente, na garantia da sustentabilidade financeira do sistema.
Antes da independência, a Segurança Social era de natureza corporativista, dirigida sobretudo a funcionários públicos. Com enfoque protector a grupos profissionais, estava organizada por Caixas de Providência Social, como sejam os funcionários dos correios e telecomunicações, das alfândegas, entre outros. Nessa época, foram criadas as condições para um sistema de protecção de base normal, associado ao trabalho, para uma minoria de trabalhadores urbanos assalariados.
Com a visão de institucionalizar uma política nacional de Segurança Social, o Governo de Angola desenvolveu estudos e tomou medidas pontuais de alargamento quer do âmbito pessoal da Segurança Social quer do âmbito da protecção material, como sejam:
Integração no sistema dos Trabalhadores por Conta de Outrem, além dos funcionários públicos.
Direito à licença de maternidade a todas as mulheres trabalhadoras (1978).
Subsídio por morte e funeral (1978).
Uniformização e generalização do montante do abono de família a todos os trabalhadores por conta de outrem (1978).
A partir de 2002 com o advento da paz, tornou-se imperioso restabelecer o desenvolvimento e fortalecimento da sociedade angolana, de modo a impulsionar a progressiva melhoria dos níveis de bem-estar social e da qualidade de vida dos cidadãos.
Estavam criadas as condições de uma nova era para a Segurança Social, consubstanciada na Lei de Bases 7/04, de 15 de Outubro, a qual permitiu avançar de forma efectiva para a consolidação do Estado-Previdência em Angola entendido como um sistema integrado, universal e contributivo.
Entre as várias medidas levadas a cabo neste período de 2002, destacam-se:
a) Instituição do dia do idoso (30 de Novembro).
b) Regulamentação da protecção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
c) Regime de vinculação e contribuição ao sistema.
d) Regime dos trabalhadores por conta própria.
e) Regime do clero e religioso.
f) Regime jurídico das prestações familiares, o qual integra o princípio da diferenciação positiva.
g) Subsídio de Pré-Maternidade.
h) Manutenção do direito às prestações sociais pensões de velhice, sobrevivência, aleitamento a abono de família.
Constituem objectivos da protecção social:
1. Atenuar os efeitos da redução dos rendimentos dos trabalhadores nas situações de:
falta ou diminuição da capacidade de trabalho;
maternidade.
desemprego.
velhice.
invalidez.
2. Garantir a sobrevivência dos dependentes (familiares) em caso de morte;
3. Compensar o aumento dos encargos inerentes às situações familiares de especial fragilidade ou dependência;
4. Assegurar meios de subsistência a população residente carenciada, na medida do desenvolvimento económico e social do país;
5. Promover conjuntamente com os indivíduos e as famílias, a sua inserção na comunidade, na plena garantia de uma cidadania responsável.
6. Etc.
Olhando para os objectivos da protecção social e em consonância com os desideratos do executivo contemplados no PDN – 2017-2022, há a necessidade de alargar a cobertura pessoal da Protecção Social Obrigatória (PSO) a mais trabalhadores, sobretudo os Trabalhadores por Conta Própria (TCP) que ainda não se encontram inscritos na Segurança Social, e que desenvolvam activdade sem contrato de trabalho, visando a sua inscirção, mitigar os riscos sociais inerentes pela falta desta protecção bem como contribuir para a solidez financeira do Estado.
Olhando de igual modo, para a dinâmica da economia nacional que fruto de alguns entraves condiciona a sua formalidade e acentua a sua informalidade, não deixando esta última de ser preocupação do governo, que vem implementando políticas estratégicas para redução desta informalidade da economia, garantindo assim a dignidade a pessoa humana que, deverás, passa pela inclusão dos TCP á Segurança Social.
Portanto, por via do Decreto Presidencial n.º 97/22, de 2 de Maio, que regula o Regime Jurídico da Protecção Social Obrigatória dos Trabalhadores por Conta Própria (RJPSO-TCP), que revoga o Decreto n.º 42/08, de 3 de Julho, sobre o Regime Jurídico dos Trabalhadores por Conta Própria. Nota-se um alargamento no seu campo de incidência contemplando assim, não somente os TCP que exerçam actividade profissional sem sujeição ao contrato de trabalho que lhes subordine a outrem, como também os TCP que exerçam actividade comerciais e industriais sem sujeição ao contrato de trabalho que lhes subordine a outrem, por exemplo, zungueiros(as), taxistas, mototáxi, etc. Esta medida visa ainda promover a formalização da economia, através da legalização das actividades desenvolvidas por aqueles.
Segundo o respectivo diploma são considerados Trabalhadores por Conta Própria (TCP), os individuos que se obriguem a prestar a outrem, sem subordinação ou vínculo estabelecido por contrato de trabalho ou equiparado, o resultado da su actividade. E esta actividade pode ser exercida sem subordinação em algumas das seguintes circunstâncias:
a) Os profissionais liberais e todos aqueles que exercem actividade económica em nome próprio;
b) Os trabalhadores que tenham, no exercício da sua actividade, a faculdade de escolher os processos e meios a utilizar, sendo estes, total ou parcialmente sua propriedade;
c) O trabalhador que subcontrata outros para a execução do trabalho em sua substituição.
Por via deste decreto os TCP são obrigados a inscrever-se e declarar a sua actividade junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obirgatória (EGPSO), podendo lhes ser conferido desta forma o estatuto de segurados, e poderão ainda proceder a sua contribuição de forma mensal podendo o TCP solicitar outro período diante da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória. Desde que não utlrapasse 180 dias.
Como será feita a contribuição dos TCP á luz do Decreto Presidencial n.º 97/22, de 2 de Maio?
No acto da sua inscrição conforme o artigo 5.º, o TCP irá declarar um montante de contribuições, considerada como Remuneração Mensal Declarada (RMD), que não poderá ser superior a 35 Salários Mínimo Nacional garantido único fixado no montante de Kz: 32.181,15 (trinta e dois mil, cento e oitenta e um Kwanzas e quinze cêntimos), conforme o artigo 1.º, do Decreto Presidencial n.º 54/22 de 17 de Fevereiro. A RMD constitui a base de incidência contributiva, independentemente da pluralidade das actividades por conta própria eventualmente exercidas, em acumulação, pelo mesmo trabalhador.
Qual é a taxa Contributiva do Regime dos TCP?
À Remuneração Mensal Declarada pelos TCP será aplicada a taxa de 8% para cobertura de prestações obrigatória, e 11% da RMD caso o TCP opte pelo esquema alargado de prestações, contemplando assim todas as eventualidades previstas para o Regime dos Trabalhadores por Conta de Outrem, conforme a tabela abaixo:
Tabela de Contribuições/RMD à Segurança Social no Regime dos Trabalhadores por Conta.
Nº de Salários (Mínimos) | Remuneração Mensal Declarada (RMD) | Taxa Contributiva | Nº de Salários (Mínimos) | Remuneração Mensal Declarada (RMD) | Taxa Contributiva | ||
8% | 11% | 8% | 11% | ||||
1 | 32.181,15 | 2.574,49 | 3.539,93 | 19 | 611.441,85 | 48.915,35 | 67.258,60 |
2 | 64.362,30 | 5.148,98 | 7.079,85 | 20 | 643.623,00 | 51.489,84 | 70.798,53 |
3 | 96.543,45 | 7.723,48 | 10.619,78 | 21 | 675.804,15 | 54.064,33 | 74.338,46 |
4 | 128.724,60 | 10.297,97 | 14.159,71 | 22 | 707.985,30 | 56.638,82 | 77.878,38 |
5 | 160.905,75 | 12.872,46 | 17.699,63 | 23 | 740.166,45 | 59.213,32 | 81.418,31 |
6 | 193.086,90 | 15.446,95 | 21.239,56 | 24 | 772.347,60 | 61.787,81 | 84.958,24 |
7 | 225.268,05 | 18.021,44 | 24.779,49 | 25 | 804.528,75 | 64.362,30 | 88.498,16 |
8 | 257.449,20 | 20.595,94 | 28.319,41 | 26 | 836.709,90 | 66.936,79 | 92.038,09 |
9 | 289.630,35 | 23.170,43 | 31.859,34 | 27 | 868.891,05 | 69.511,28 | 95.578,02 |
10 | 321.811,50 | 25.744,92 | 35.399,27 | 28 | 901.072,20 | 72.085,78 | 99.117,94 |
11 | 353.992,65 | 28.319,41 | 38.939,19 | 29 | 933.253,35 | 74.660,27 | 102.657,87 |
12 | 386.173,80 | 30.893,90 | 42.479,12 | 30 | 965.434,50 | 77.234,76 | 106.197,80 |
13 | 418.354,95 | 33.468,40 | 46.019,04 | 31 | 997.615,65 | 79.809,25 | 109.737,72 |
14 | 450.536,10 | 36.042,89 | 49.558,97 | 32 | 1.029.796,80 | 82.383,74 | 113.277,65 |
15 | 482.717,25 | 38.617,38 | 53.098,90 | 33 | 1.061.977,95 | 84.958,24 | 116.817,57 |
16 | 514.898,40 | 41.191,87 | 56.638,82 | 34 | 1.094.159,10 | 87.532,73 | 120.357,50 |
17 | 547.079,55 | 43.766,36 | 60.178,75 | 35 | 1.126.340,25 | 90.107,22 | 123.897,43 |
18 | 579.260,70 | 46.340,86 | 63.718,68 |
Elaborado por Israel Abias
Para os Traballhadores por Conta Própria que se dediquem designadamente a actividades agrícolas, pescas, de oficinas, comércio ambulante nos mercados, táxis e mototaxis, ou qualquer outra actividade de baixo rendimento e declarem uma remuneração mensal entre 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, com referência ao sector da agricultura, no caso Kz: 32.181,15 (trinta e dois mil, cento e oitenta e um Kwanzas e quinze cênctimos), conforme al., c) do artigo 2.º, do Decreto Presidencial n.º 54/22 de 17 de Fevereiro, a taxa é de 4% da RMD.
Esta iniciativa do Estado realmente demonstra uma preocupação com o bem estar do cidadão, pois, além de procurar formalizar a economia, procura também uma inclusão social dos cidadãos que realizem actividades económicas podendo estes contribuírem para as despesas do Estado, o que é um dever patriótico, e por seu turno terem salvaguardado o seu futuro.
Apesar de os desafios serem grandes, todos devemos nos sentir comprometidos com a causa da melhoria para o bem comum.